Nova Lei dos Estrangeiros
Alterações mais significativas
Através da Lei 29/2012, de 9 de Agosto, regulamentada pelos Despachos 11820-A/2012, de 4 de Setembro de 2012 e mais recentemente pelo Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de Janeiro deste ano, foram introduzidas diversas alterações no regime jurídico da chamada “Lei dos Estrangeiros”, sendo as mais relevantes:
A) a possibilidade de nacionais de países terceiros obterem uma autorização de residência em Portugal mediante a realização de um dos três tipos de investimento tipificados por esta nova lei;
B) a criação de um novo tipo de autorização de residência para nacionais de países terceiros, o chamado “Cartão azul UE”;
A) Assim e quanto ás chamadas actividades de investimento, será possível aos nacionais de países terceiros obterem uma autorização de residência caso realizem em Portugal um dos seguintes investimentos:
1. Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
(Prova: Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a 1 milhão de euros, para conta de que é o único ou o primeiro titular dos capitais, ou para a aquisição de ações ou quotas de sociedades, e ,certidão do registo comercial atualizada que ateste a detenção de participação social em sociedade.)
2. Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
(Prova: o requerente deve apresentar certidão actualizada da segurança social a atestar a manutenção dos 10 postos de trabalho).
3. Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
(Prova: o requerente deve apresentar certidão actualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade dos bens imóveis).
Ainda em matéria de aquisição de imóveis os requisitos tornaram-se mais flexíveis, sendo agora admissíveis situações de:
3.1 – compra em compropriedade (mantendo-se o requisito do valor mínimo do investimento de 500 mil euros a realizar por cada um dos comproprietários),
3.2 – realização do investimento através de contrato-promessa, desde que o sinal seja de valor igual ou superior a 500 mil euros,
3.3 – oneração dos imóveis a partir de 500 mil euros e
3.4 – arrendamento, exploração comercial, agrícola ou turística dos imóveis adquiridos.
O investimento deve encontrar-se realizado no momento da apresentação do pedido de autorização de residência, sendo que a actividade de investimento deve ser mantida por um período de cinco anos contado a partir da data da concessão da autorização de residência.
Para que a autorização de residência seja concedida nestes termos, os requerentes devem ainda cumprir as seguintes condições:
* satisfazer os requisitos gerais de concessão de autorização de residência temporária (com excepção da posse de visto de residência válido);
* ser portadores de vistos Schengen (ou seja, de curta duração) válidos;
* regularizar a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da primeira entrada em território nacional.
Para a concessão desta autorização de residência e sua prorrogação há que ter ainda em atenção:
1. os prazos mínimos de permanência que são 7 dias no primeiro ano e 14 dias nos subsequentes períodos de dois anos, sendo certo que a prova de permanência em território nacional é feita mediante a apresentação de passaporte válido.
2. A prova da situação contributiva regularizada é feita mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa de dívida actualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.
Importa ainda sublinhar que os meios de prova acima mencionados, são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, a realizar presencialmente junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência do requerente e que a decisão de concessão de autorização de residência é da competência do director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
B) Quanto ao “Cartão azul UE” este é um título de residência especial que permite ao seu titular residir e exercer em Portugal uma actividade profissional considerada como altamente qualificada.
As condições para a concessão do Cartão azul UE são as seguintes :
– ter um contrato de trabalho compatível com o exercício de uma actividade altamente qualificada, com uma duração mínima de um ano, e um salário anual mínimo de 1,5 vezes o salário bruto médio nacional;
– estar inscrito na segurança social;
– comprovar de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou ser beneficiário de um seguro de saúde;
– exibir certificado profissional ou outro documento que comprove ter qualificações profissionais elevadas;
– observar, em geral, todos os requisitos para a concessão de autorização de residência temporária.
O Cartão azul UE tem a validade inicial de um ano, sendo renovável por períodos sucessivos de dois anos.
JurídicoMay 20th, 20130 comments
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